ICMS-ST – alterações no Convênio 92/2015 e no Ajuste SINIEF 12/2015

 

ICMS-ST

O Convênio ICMS 53/2016, publicado no Diário Oficial de 14/04/2016, alterou o Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o código CEST e estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. No total, tivemos:

  • 146 itens alterados;
  • 50 itens acrescentados;
  • 24 itens revogados.

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) foi criado para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que são passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS. Seu uso será obrigatório nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) a partir de 1/10/2016. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

As mudanças trazidas pelo Convênio ICMS 53/2016 produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, de modo que é aconselhável começar desde já a atualização em seu cadastro de produtos.

Também publicado no Diário Oficial de 14/07/2016, o Ajuste SINIEF 11/2016 alterou o Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota, para empresas optantes do Simples Nacional – DeSTDA.

A DeSTDA é uma declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optantes pelo regime Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (Substituição Tributária), “g” (Antecipação) e “h” (Diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Deve ser informada por estabelecimento ou pela matriz que realize a operação/prestação:

  • Sujeita à ST tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS;
  • Devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
  • Devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
  • Diferença de alíquota na condição de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
  • Em que exista ICMS devido pelo destinatário não contribuinte do ICMS, condição estabelecida pela EC 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto perante a UF de destino (hipótese suspensa conforme liminar referente a medida cautelar ref. ADI 5464).

De acordo com o Ajuste SINIEF 11/2016, as disposições contidas no Ajuste SINIEF 12/2015 somente se aplicam aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e Sergipe a partir de 1º de julho de 2016 e no Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins a partir 1º de janeiro de 2017.

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